Revista Simmetria Orofacial Harmonization in Science – v. 6, n. 23, 2025
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João Marcos N.R. Carvalho
Diagramação | Layout
Ghislaine Bomm
Crédito de imagem da capa | Cover photo
Shutterstock – Evgenyrychko
Editores
Diretor Científico
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Thaís Rocha dos Santos
Thallita Pereira Queiroz
Thiago Carvalho Silva
Victor Hugo Werner Baggio
Vanessa Defelícibus
Viviane Rozeira Crivellaro
Dr. Edilmar Marcelino
A Inteligência Artificial na Estética
Em alta em todas as áreas, a inteligência artificial (IA) veio para revolucionar o mercado da estética, oferecendo tratamentos personalizados, simulando os benefícios estéticos e permitindo analisar cada paciente de acordo com suas necessidades individuais.
Nota-se também um avanço da IA no auxílio de diagnósticos de rugas, manchas, melasmas, acnes ativas ou cicatriciais e densidade dérmica, auxiliando o planejamento do profissional de forma específica para o caso clínico. Essa particularidade do tratamento permite também a orientação individual e correta de produtos para home care, que complementam a qualidade do serviço.
Tais tecnologias de IA oferecem também ao profissional da estética a oportunidade de realizar uma simulação dos resultados almejados, oferecendo ao paciente a possibilidade de optar pela melhor alternativa no planejamento do serviço proposto.
A parte administrativa também está em transformação, com a IA contribuindo para a organização e gestão dos consultórios, criando programas de acompanhamento dos pacientes, agendando retornos nos prazos estipulados, controlando estoque, pagamentos, etc.
Dentre as vantagens, podemos citar a maior precisão nos diagnósticos, otimização do tempo de trabalho e de recuperação, e melhor interação com os pacientes, otimizando assim toda a cadeia do tratamento, desde a captação e chegada do paciente até o acompanhamento no prazo estipulado.
Concluímos que a IA na Estética é um avanço que trará muitos benefícios. É importante ressaltar que devemos utilizá-la de forma consciente e ética.
Edilmar Marcelino
@esteticaprimebauru
Prof. Roberley Araújo Assad
CONHECIMENTO E PREVISÃO LEGAL DO DANO ESTÉTICO
Profissionais que se dedicam aos atendimentos na área de HOF e que almejam belíssimos resultados aos seus pacientes precisam também de segurança profissional naquele que chamamos de “braço” jurídico da empresa, que é o próprio nome do profissional. Para tal, é indispensável o conhecimento do dano estético, previsto na nossa legislação, o qual vamos estudar nesta.
Dentro do contexto do Código Civil Brasileiro, que considera o dano estético como uma “violação dos direitos da personalidade”, os legisladores o descreveram como lesão à saúde ou integridade física que cause constrangimento. Este conceito inicial pode ser levado em consideração para diversos profissionais que trabalham com saúde direta ou indiretamente relacionada ao ser humano. Mas precisamos analisar cada vez mais a fundo, baseando-nos nos procedimentos que o profissional de HOF realiza no seu dia a dia, e que cada um reflita profundamente sobre o que tem se dedicado dentro da especialidade.
À luz do Direito e na letra fria da lei, vejam como o dano estético é previsto pelos juristas. O artigo 949 do Código Civil dispõe:
“No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”
Vamos interpretar e exemplificar este artigo. Caso ocorra, então, um dano estético em um de nossos pacientes, temos que indenizá-lo. Mas qual o valor monetário que um juiz vai atribuir a essa indenização? A resposta é: depende de alguns fatores, pois é muito subjetivo e difícil de mensurar com precisão, e normalmente desagrada às partes envolvidas, forçando recursos jurídicos. Um dos pontos a se considerar é a extensão (tamanho) do dano causado, e aí nós atuamos numa região muito delicada, que é a face. Se o dano for de 0,5 centímetros atrás da orelha, tem um valor; mas, se o dano for acima de 2,0 centímetros no nariz, na boca ou próximo aos olhos, tem valores bem mais majorados. E, caso esse paciente fique impossibilitado de exercer seu ofício por 90 dias, por exemplo, o dever de indenizar todos esses dias de trabalho também recai sobre o profissional que executou e causou o dano. São computados ao valor também o sofrimento e constrangimento que o paciente passou a ter por causa das lesões, além da diminuição da autoestima. Neste cômputo financeiro, o juiz ainda considera mais um fator surpreendente para arbitrar o valor: a condição financeira do ofensor (do profissional de HOF), e é claro que o advogado do paciente vai pesquisar também nas redes sociais e juntar aos autos o padrão de vida que o cirurgião-dentista leva, com postagens de luxo do consultório, clínicas, viagens, automóveis, moradias, com champagne, luzes — tudo o que o marketing ensina a postar para atrair novos pacientes e dar “autoridade” na área ao profissional. Vejam que não sou contrário às postagens para atrair novos pacientes, mas é importante nós sabermos de todos os tipos de consequências dessas postagens, porque as redes sociais são uma “faca de dois gumes” que tanto atraem dinheiro como também nos fazem pagar mais caro nesses casos.
CICATRIZES
Vejam que é um assunto muito complexo e repleto de detalhes. A percepção deixada pelas cicatrizes também ajuda a formar o valor das indenizações, pois, segundo estudos, caso uma cicatriz seja percebida por outros a uma distância acima de 50 centímetros, torna o valor da indenização ainda maior. Por ser considerado pela jurisprudência um dano extrapatrimonial, ou seja, que envolve prejuízo diretamente à integridade física da pessoa, ocorre violação da imagem e da intimidade, o que está previsto na lei magna de nosso país, a Constituição Federal, promulgada em 1988 e vigente.
ESFERA PENAL
Num litígio deste tipo, não faltará ousadia, e o advogado do paciente, de forma equivocada, em minha opinião, poderá percorrer mais um caminho, que é o da esfera penal, abrindo um inquérito policial representado, colocando como acusação principal o crime de lesão corporal qualificada, pois, caso o dano estético se torne permanente e a deformidade não desapareça, provocando um desconforto maior ao paciente, agravará a pena, que normalmente também é pecuniária (multa). Mas, caso haja reincidência em períodos inferiores a dois anos, o juiz pode decretar a prisão do infrator.
DIMINUINDO RISCOS
O ideal mesmo é jamais se envolver nesse tipo de caso e se autoavaliar até onde podemos realizar as intervenções na HOF. Quanto mais estudo e aprofundamento na área, melhor — e assim diminuiremos os riscos, pois não será olhando um vídeo na internet que estaremos habilitados a realizar o procedimento. Exige-se muita técnica e cuidado para toda e qualquer intervenção facial. Ainda mais diante do exposto acima, devemos nos aperfeiçoar constantemente.

























